Processo 0001614-84.2011.8.12.0021

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001614-84.2011.8.12.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de manifestação do exequente ADRIANO HENRIQUE JURADO, pela qual requer: (a) o imediato prosseguimento da execução; (b) o reconhecimento de dação em pagamento/adjudicação de área rural indicada na petição; (c) a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0801009-37.2013.8.12.0021; e (d) a penhora do imóvel urbano objeto da matrícula nº 11.452. O pedido de prosseguimento comporta acolhimento. Superado o óbice processual noticiado nos autos, a execução deve prosseguir em favor do credor, nos termos dos arts. 797, 798, 824 e 831 do CPC, observados os limites do título executivo e da responsabilidade patrimonial do espólio, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de expedição imediata de auto e carta de adjudicação da área rural indicada pelo exequente. A dação em pagamento constitui negócio jurídico de direito material e depende de aceitação válida das partes, nos termos do art. 356 do Código Civil, não podendo ser imposta unilateralmente no curso da execução. Ademais, a adjudicação judicial prevista no art. 876 do CPC pressupõe prévia constrição do bem, avaliação, individualização registral suficiente e intimação dos interessados, providências que não se mostram, neste momento, suficientemente aperfeiçoadas para autorizar a imediata expedição de auto e carta de adjudicação. Sem prejuízo, fica facultado ao exequente renovar o pedido, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos legais, com individualização registral do bem ou da área pretendida, prova da constrição e avaliação atualizada, além da indicação dos interessados a serem intimados. Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0801009-37.2013.8.12.0021, limitada ao valor do crédito exequendo atualizado nestes autos, acrescido dos acessórios legalmente exigíveis neste processo. Expeça-se ofício ao juízo do inventário para que seja averbada a penhora no rosto daqueles autos, sobre eventuais direitos hereditários ou créditos pertencentes ao executado/espólio, até o limite do débito atualizado desta execução, observadas as preferências legais, eventual meação, reservas hereditárias e deliberações próprias do juízo sucessório. Quanto ao pedido de penhora do imóvel urbano matrícula nº 11.452, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente o título executivo, bem como juntar matrícula imobiliária atualizada do bem, com identificação da titularidade e eventuais ônus. Anoto que a constrição nestes autos deve limitar-se ao crédito certo, líquido e exigível objeto desta execução, não abrangendo, por ora, valores indicados como honorários a arbitrar em outras demandas, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade neste feito, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. Com a juntada da planilha atualizada e da matrícula, voltem conclusos para deliberação quanto à penhora do imóvel. Intimem-se.

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