Processo 0001614-89.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001614-89.2025.5.18.0211 AUTOR: RAIMUNDA APARECIDA MOREIRA LOPES RÉU: NEI GONCALVES MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f4738 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre RAIMUNDA APARECIDA MOREIRA LOPES e NEI GONCALVES MENDES, constante na petição de id. 1bbbe37, em que o(a) executado(a) compromete-se a pagar o valor de R$25.047,38, incluído nesse montante o FGTS apurado. As partes estabeleceram a mudança da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, devendo o empregador retificar a CTPS no prazo fixado no acordo. O montante referente ao FGTS já apurados devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Assim, do montante acordado em favor do exequente, necessariamente o valor já apurado a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada, não havendo que se falar no seu pagamento diretamente para o reclamante. Inclusive, ressalto ao empregador a previsão contida no art. 26-A da Lei 8.036/1990 de que não se considera quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Ficam as partes cientes das consequências que o descumprimento do recolhimento na conta vinculada junto ao FGTS poderá gerar. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base na última planilha de cálculos acostada aos autos (id. 25e0100), tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00), a teor da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Autorizo a expedição de certidão narrativa e alvará para levantamento do FGTS. Sobrestem-se os autos até 23/04/2027, aguardando-se o cumprimento do acordo. Não havendo notícia de descumprimento pelo(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento do acordo, esse juízo presumirá a quitação. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as…
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