Processo 0001614-89.2025.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO NPU: 0001614-89.2025.8.17.2370 EMBARGANTE: DELLA ROCCA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. EMBARGANTE: ANDRÉ LUIS ZAGO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Della Rocca Móveis Planejados Ltda. e por André Luis Zago, passando ao exame individualizado das insurgências, tendo em vista que, embora manejadas sob a mesma espécie recursal, possuem fundamentos, pretensões e consequências processuais distintas. Cuida-se, em verdade, de duplos embargos de declaração, opostos em face de pronunciamentos judiciais proferidos nestes autos, nos quais as partes embargantes apontam supostos vícios a serem sanados por esta Relatoria. De um lado, Della Rocca Móveis Planejados Ltda. opõe embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes/modificativos contra a decisão monocrática de ID 58722031, que considerou deserto o recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que não teria havido intimação formal da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega, nessa linha, que a apelação não poderia ter sido julgada deserta sem que, antes, fosse regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração opostos por Della Rocca Móveis Planejados Ltda. De outro lado, André Luis Zago, parte apelada no recurso principal, também opõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão/acórdão de ID 59389009, que não conheceu do recurso de apelação da parte adversa, mas teria deixado de arbitrar a majoração dos honorários advocatícios recursais. Defende que, diante do não conhecimento do recurso de apelação, caberia a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, com a consequente majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Desse modo, os aclaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da causa ou à reabertura do julgamento, salvo quando o saneamento de efetivo vício decisório conduzir, de modo excepcional, à alteração do resultado anteriormente proclamado. Feita essa observação, examino inicialmente os embargos opostos por Della Rocca Móveis Planejados Ltda. A insurgência da embargante não merece acolhimento. Conforme se extrai da cronologia processual indicada nos autos, houve prévio despacho desta Relatoria, registrado sob o ID 58313171, pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada, de forma expressa, a necessidade de recolhimento das custas processuais. Posteriormente, a própria Della Rocca Móveis Planejados Ltda.…
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