Processo 0001614-96.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001614-96.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001614-96.2025.5.12.0004 RECORRENTE: FOCUS SUL TECNOLOGIA DE TERMOPLASTICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001614-96.2025.5.12.0004 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: FOCUS SUL TECNOLOGIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.                              CLÓVIS DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDOS: CLÓVIS DOS SANTOS ANDRADE                           FOCUS SUL TECNOLOGIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/kfs-ga/namf.       ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. Interpretando-se o disposto no art. 950, parágrafo único, do CC e observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, o arbitramento da pensão mensal em parcela única conduz à aplicação de deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes FOCUS SUL TECNOLOGIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. e CLÓVIS DOS SANTOS ANDRADE e recorridos FOCUS SUL TECNOLOGIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. e CLÓVIS DOS SANTOS ANDRADE. Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes a esta Corte. A ré, nas razões de recurso, argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Pugna pela reforma do julgado quanto: (a) à litispendência; (b) à pensão mensal; (c) à garantia provisória de emprego; (d) à justiça gratuita; (e) aos honorários de sucumbência; e, por fim, (f) apresenta impugnação aos cálculos de liquidação. Por seu turno, o autor pleiteia a reforma quanto: (a) à responsabilidade civil objetiva da ré; (b) à pensão mensal; (c) à aplicação de redutor na parcela única da pensão; (d) à indenização substitutiva; (e) aos honorários de sucumbência; e (f) à limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO Deserção arguida pelo autor nas contrarrazões. Preenchimento das guias de depósito recursal e custas O autor aponta o preenchimento equivocado das guias de depósito recursal e custas, com indicação de unidade judiciária diversa. Pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. Sem razão. Malgrado seja responsabilidade da parte recorrente o correto preenchimento das guias, de modo a atender aos pressupostos recursais, no caso, o mero equívoco na indicação do número da vara do trabalho não é suficiente para que se considere a deserção do apelo, porquanto os demais elementos fornecidos permitem a correta identificação da demanda. Enfatizo que a ré registrou corretamente o número do processo e o nome das partes, comprovando que o depósito feito se refere a estes autos especificamente, estando, portanto, garantido o juízo e recolhidas as custas. Cabe a observação, por analogia, do entendimento fixado pelo TST na Tese Vinculante nº 157: A juntada do comprovante…

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