Processo 0001615-03.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001615-03.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARYELIS ORIANA GARCIA LINARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001615-03.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARYELIS ORIANA GARCIA LINARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RORSum 0001615-03.2024.5.12.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARISTELA ANTUNES DA SILVA VALGINSKI (SC23857) MYLENNA ROMAN (SC62857) VINICIUS DADALD (SC42350) Recorrido: Advogado(s): MARYELIS ORIANA GARCIA LINARES JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026; recurso apresentado em 10/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal. Busca a demandada o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que a perícia confirmou a neutralização do ruído pelo efetivo uso de EPI. Ressalta, ainda, que a decisão do STF no Tema 555, refere-se especificamente à questão da aposentadoria especial, e não ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão: No presente caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo contém a análise do ambiente e das condições de trabalho da autora, bem como da questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, concluindo a expert no sentido de que a demandante laborava em condições salubres referentes ao agente físico ruído ante o fornecimento de EPIs para neutralização do referido agente (fl. 419). Destaco que, conquanto o expert tenha concluído pela salubridade do ambiente laboral, este Colegiado possui entendimento no sentido de ser devido o adicional em caso de exposição a ruído excessivo mesmo quando fornecido o EPI correspondente. Quanto ao tema, extraio do laudo que o perito constatou a ocorrência de labor com ruído excessivo de acordo com as medições realizadas no local de trabalho: 86,00 dB(A) (fl. 416). Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664.335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em…
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