Processo 0001615-12.2018.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001615-12.2018.8.10.0108 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho - OAB/MA nº 3.810 e outra AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Cláudio Borges dos Santos RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. OMISSÃO ESTATAL. PAVIMENTAÇÃO. DRENAGEM. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À MORADIA, SAÚDE, MOBILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA COMINATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, a qual determinou a realização de obras de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e pavimentação das vias públicas do Bairro Aline Salgado, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a determinação judicial para implementação de obras de infraestrutura urbana configura violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da autonomia municipal; (iii) determinar se a alegação de reserva do possível afasta a obrigação imposta ao ente público; e (iv) verificar a possibilidade de revisão da multa cominatória nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses relevantes deduzidas pelo Município, atendendo à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A Constituição Federal atribui aos Municípios o dever de promover o adequado ordenamento territorial e implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e ao bem-estar da população. 5. A comprovada precariedade das vias públicas do Bairro Aline Salgado, associada à ausência de sistemas adequados de drenagem e esgotamento sanitário, compromete direitos fundamentais relacionados à saúde, à mobilidade, à dignidade da pessoa humana e à segurança da coletividade. 6. O Poder Judiciário exerce legitimamente sua função constitucional ao determinar a adoção de medidas destinadas à efetivação de direitos fundamentais diante de omissão estatal grave, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A decisão judicial não substitui a Administração Pública na escolha dos meios técnicos ou administrativos de execução das obras, limitando-se a exigir o cumprimento de obrigação constitucional já existente. 8. A invocação da reserva do possível exige demonstração concreta da incapacidade financeira do ente público, mediante prova técnica apta a evidenciar a inviabilidade do cumprimento da obrigação. 9. A mera alegação genérica de restrições orçamentárias não afasta a tutela de direitos fundamentais vinculados ao mínimo existencial, especialmente quando constatada omissão administrativa prolongada. 10. O pedido de revisão da multa cominatória não pode ser analisado nesta fase recursal por ausência de impugnação…
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