Processo 0001615-44.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001615-44.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: TIAGO FRANCO RODRIGUES RECLAMADO: ACESSO SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440029e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito de liberação, em favor da parte reclamante, dos depósitos do FGTS, referentes à relação de emprego objeto deste processo, bem como o pedido de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de alvará (CEF) e ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos(Identidade, CPF e NIS), proceda com a habilitação requerida. Parte Reclamante: TIAGO FRANCO RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data da admissão: 03.02.2022 Data da saída: 31.03.2025 Remuneração: R$1.827,96 Cargo/Ocupação: vigilante patrimonial, Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador: ACESSO SEGURANCA PRIVADA EIRELI CNPJ/CAEPF do Empregador: 14.292.203/0001-03 Ressaltamos que, para o atendimento presencial em uma das Unidades da SRTB/CE, faz-se necessária a realização de agendamento através do site saaweb.mte.gov.br Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas. DA EXECUÇÃO. Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Cite-se a parte executada para pagar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Tratando-se se empresário individual, autoriza-se a inclusão do(a) proprietário(a) (inclusive observando, como seu patrono, o mesmo constituído pela empresa reclamada), devendo os atos executórios subsequentes serem realizados também em face do proprietário(a). Quedando-se inerte, determino a execução direta da parte executada, através da realização dos seguintes expedientes: Proceda-se a pesquisa dos ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se o titular da conta bloqueada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de ambas, passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a contar da citação do…
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