Processo 0001615-45.2014.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001615-45.2014.5.09.0006 AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA AGRAVADO: ALCIR CARLOS ROSSETTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001615-45.2014.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO NÃO PROVIDO NESTE ITEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio de empresa em falência em face de decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista contra si, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o referido incidente, sustentando que, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência seria exclusiva do juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falência da empresa executada desloca a competência da Justiça do Trabalho para o juízo falimentar, impedindo o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ permanece inalterada pela Lei nº 14.112/2020, porquanto a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005) limita-se ao patrimônio da massa falida, não alcançando os bens particulares dos sócios. 4. Inexiste incompatibilidade entre a habilitação do crédito na massa falida e o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, uma vez que a habilitação constitui mera expectativa de recebimento e a execução deve observar o interesse do credor e a natureza alimentar do crédito. 5. O redirecionamento da execução contra sócios exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, configurando-se medida legítima após comprovada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica falida. 6. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de recursos repetitivos, reafirma a competência da Justiça Laboral para o prosseguimento de atos executórios contra sócios, salvo determinação expressa em sentido contrário pelo juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa falida. 2. A falência da empresa executada não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A habilitação de crédito no juízo falimentar não exaure o direito do credor trabalhista de buscar a satisfação do débito no patrimônio dos responsáveis subsidiários ou solidários perante a Justiça Especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, art. 855-A; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 76 e 82-A (com redações da Lei nº 14.112/2020); CPC/2015, art. 797. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 26; OJ EX SE 40, item IV, deste Regional; Precedente TRT-9 nº…
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