Processo 0001615-48.2020.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001615-48.2020.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001615-48.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: SAMIRES VASCONCELOS DE SOUSA AGRAVADO: MARIA JOSE GONCALVES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f5e69 proferida nos autos.   Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo não merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando ser a sentença exequenda pertinente a processo anterior à Lei 13.467/2017 para assim postular a reforma da sentença recorrida e que não houve intimação para os fins prescricionais. Sem razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, indicando que “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Decorridos, portanto, dois anos do comando judicial, sem cumprimento da parte exequente, a inércia resulta na prescrição da dívida, não se confundindo a prescrição intercorrente, de nítido cunho processual, com a prescrição material descrita pelo artigo 7ª, XXIX, da Constituição Federal, conforme regulamentada pelo artigo 11 da CLT, que diz respeito ao próprio direito ou interesse trabalhista constituível em crédito do obreiro. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, ao dispor sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução trabalhista, definindo o prazo pertinente, suplantou a divergência jurisprudencial entre os c. STF e TST para doravante admitir-se a prescrição da dívida, operável desde dois anos do comando judicial ao exequente, quando verificada inércia do interessado, assim declarável de ofício ou a requerimento do executado interessado, cabendo apenas observar-se que o comando judicial se delimite a partir da vigência da norma e assim seja considerada a inércia decorrente por parte do Exequente, não cabendo afastar a incidência da norma legal em relação a créditos constituídos anteriormente ou mesmo a processos mais antigos, porque a regra prescricional apenas observa o marco delimitado a partir da vigência sem afastar a incidência sobre tais situações. O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim…

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