Processo 0001615-48.2024.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0001615-48.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: LUIZA ANGELICA AGUIAR MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fa225fa, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051211270101600000016139855 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMISSÕES. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que reconheceu a natureza salarial de comissões. O exequente recorre pleiteando a inclusão de comissões pagas em pontos, reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) considerando o sábado como dia de descanso, retificação de cálculos de horas extras divergentes dos contracheques, inclusão de FGTS sobre reflexos e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão de comissões pagas em pontos configura bis in idem; (ii) estabelecer se o sábado deve ser computado como dia de repouso remunerado para o fim de reflexos das comissões; (iii) determinar se há divergência aritmética no cálculo das horas extras face aos contracheques; (iv) verificar a incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões; (v) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão de pontos em valores monetários integra o salário, sendo que a soma de extratos de pontos com quantias em pecúnia configura bis in idem, pois os valores financeiros representam a própria conversão da pontuação. O sábado, por força da Súmula nº 113 do C. TST, é considerado dia útil não trabalhado, não sendo dia de repouso semanal remunerado, salvo norma coletiva específica, com previsão expressa em sentido contrário para repercussão em comissões, o que não se constata no caso. A fase de execução deve primar pela apuração do valor real da condenação, de modo que, havendo divergência aritmética entre o setor contábil e os contracheques, impõe-se a verificação e a retificação dos cálculos de horas extras. A pretensão de reflexos sobre reflexos, sem comando expresso no título executivo, configura inovação vedada na fase de liquidação. Ademais, verbas de natureza indenizatória, como a APIP convertida em pecúnia, não integram a base de cálculo do FGTS. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, correspondente ao total devido ao credor antes das deduções fiscais e previdenciárias do empregado, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A conversão de pontuação em pecúnia já constitui a base de cálculo da verba salarial, vedando-se a dupla apuração. O sábado não se equipara ao repouso semanal remunerado para reflexos, ausente norma coletiva que determine expressamente o contrário no tocante às comissões. Divergências entre o apurado pela contadoria e os contracheques devem ser sanadas em sede de liquidação, para…
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