Processo 0001615-53.2024.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001615-53.2024.5.09.0084 RECORRENTE: NEUSA CELESTINA TEIXEIRA RECORRIDO: SWEDISH MATCH DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e8e71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001615-53.2024.5.09.0084 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.400,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA CELESTINA TEIXEIRA DENISE FILIPPETTO (PR17946) Recorrido: Advogado(s): SWEDISH MATCH DO BRASIL SA PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) RECURSO DE: NEUSA CELESTINA TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id fc186a8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c13bb7d). Representação processual regular (Id 1927188). Preparo inexigível (Id 508ae8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n.º 555 do STF. A autora pede a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade para toda a extensão contratual ao argumento de que os EPIS fornecidos não são suficientes para elidir o ruído. Relata que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para o referido agente nocivo, a exposição a níveis superiores ao limite máximo, independentemente do uso e eficácia do EPI, causam danos ao organismo que não são restritos apenas à capacidade auditiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se verifica no tópico 4.1 do laudo das fls. 931/948, a perita constatou a existência de ruído contínuo acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da Autora. Após examinar as fichas de entrega de EPI anexadas aos autos (fls. 275/276), a perita asseverou que os protetores auriculares fornecidos à Reclamante possuem certificado de aprovação válido e são capazes de neutralizar o excesso de pressão sonora detectado no local de trabalho. Porém, ao confrontar a quantidade de protetores entregues à Autora ao longo do contrato com a vida útil de seis meses estimada pelo fabricante, a perita observou a ocorrência de períodos de utilização do equipamento por tempo acima do recomendado para a garantia de plena neutralização do excesso de ruído. Com fundamento nessa análise, a perita concluiu que a Reclamante trabalhou por onze meses sem proteção auditiva tecnicamente eficaz contra o ruído excedente aos limites de tolerância do anexo nº 1 da NR-15 verificado no ambiente laboral (fl. 938). Não há qualquer elemento nos autos que desqualifique esse raciocínio pericial. A bem da verdade, a perita foi muito criteriosa na avaliação da eficácia dos protetores auditivos disponibilizados à Autora, o que torna a conclusão da prova técnica bastante convincente. Ao contrário do que a Reclamante sugere no recurso, as razões determinantes da tese II do tema nº 555/RG não respaldam o entendimento de que o trabalhador deve receber adicional de insalubridade em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamento de proteção individual com eficácia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.