Processo 0001615-53.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001615-53.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001615-53.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: ANTONIO BEVENUTO DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe3a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001615-53.2025.5.07.0026, movida por ANTONIO BEVENUTO DE SOUZA em face de CONSTRUTORA MARQUISE S.A., DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora;  2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar CONSTRUTORA MARQUISE S A nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) restituir o valor de R$ 866,66 descontado indevidamente a título de suspensão disciplinar nula, com os devidos acréscimos legais; B) pagar as parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) incidente sobre o salário-mínimo legal, no período de julho/2024 a setembro/2024 e a partir de dezembro/2024 a setembro/2025 (conforme período constatado no laudo pericial e no limite do pedido), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; C) proceder à implantação do adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento sobre o salário-mínimo) na folha de pagamento da parte autora, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, enquanto persistirem as condições de trabalho insalubres; D) pagar indenização por danos morais fixada no montante de R$ 5.000,00; E) recolher à conta vinculada da parte autora os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos de natureza salarial deferidos na presente decisão, conforme fundamentação supra; F) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando a função de marteleteiro a partir de 01/07/2024, promovendo e/ou atualizando os registros competentes no e-Social, e tudo comprovando nos autos em até cinco dias úteis do trânsito em julgado desta sentença (conforme art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), pena de multa diária, conforme fundamentação supra;  3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão, dos honorários apurados fixo o percentual de 90% como devido ao procurador da parte autora e o percentual de 10% como devidos ao procurador da parte ré. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, os créditos de honorários advocatícios por ela devidos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais, arbitrados em R$3.700,00, pela parte ré CONSTRUTORA MARQUISE S A, sucumbente no objeto da perícia. 5) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 6) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados