Processo 0001615-62.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001615-62.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: CAMILA PAULA DA SILVA DE LIMA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ed0f8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. De início, cumpre esclarecer que o stay period é o prazo de 180 dias durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação. A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) limitou a competência do juízo da recuperação para lidar apenas com execuções que envolvem bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, como forma de garantir a preservação da empresa. Outros créditos, como os trabalhistas extraconcursais, podem ser executados nos juízos competentes, como é o caso da Justiça do Trabalho. Neste sentido, assim decidiu o STJ, no CC 191.533-MT: " Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. .... Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." Sendo assim, o credor de um crédito extraconcursal não pode esperar indefinidamente o desenrolar do plano de recuperação, devendo buscar a satisfação de seu crédito de forma individual e direta. Dê-se ciência às partes. A reclamada fica intimada ainda, para dar cumprimento à obrigação de fazer, em relação à CTPS da reclamante. ARACAJU/SE, 12 de agosto de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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