Processo 0001615-76.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001615-76.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001615-76.2025.5.13.0029 AUTOR: EVERTON DA SILVA MORAIS RÉU: JRL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e59e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move EVERTON DA SILVA MORAIS em face de JRL CONSTRUTORA LTDA, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade com reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins.         Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados no valor de R$1.500,00. Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Em caso de CTPS digital deve o reclamante informar os dados cadastrais no mesmo prazo. Após a juntada da CTPS aos autos ou após a informação dos dados da CTPS digital, expeça-se mandado de intimação específico para que a reclamada proceda à anotação. Fica a reclamada obrigada a tal comando sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00. Findo o prazo da reclamada proceda a Secretaria ao registro, sem prejuízo da multa devida pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins. Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1˚, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e previdenciários. Caso o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da presente decisão. Custas pela ré no valor de R$___, calculadas sobre o valor da condenação de R$_______.             Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DA SILVA MORAIS

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