Processo 0001615-76.2025.8.26.0704
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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Processo 0001615-76.2025.8.26.0704 (processo principal 1001966-03.2023.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por MOISÉS ALVES ÁVILA, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na portabilidade de plano de saúde para o produto específico denominado "Amil Fácil S60 QC SP GM PJA SUP22", bem como ao recebimento de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial. O histórico fático-processual revela que a pretensão autoral foi inicialmente amparada por decisão concessiva de tutela de urgência proferida em 19 de março de 2023, conforme se extrai de fls. 15/17. Naquela oportunidade, o juízo determinou que as rés providenciassem a migração do plano do menor para a modalidade que assegurasse a continuidade do tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Referido comando foi integralmente ratificado pela sentença de mérito de fls. 18/21, que julgou procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela, reconhecendo expressamente a solidariedade entre as requeridas e afastando a tese de impossibilidade técnica baseada na natureza coletiva do plano original, por restar configurado o fenômeno do "falso coletivo". Iniciada a fase executiva, as devedoras apresentaram sucessivas peças de resistência. Em decisão interlocutória de fls. 132/135, datada de 17 de setembro de 2025, este juízo já havia analisado e rejeitado as impugnações apresentadas pelas executadas, mantendo a incidência das astreintes no valor limite de R$ 20.000,00 e assinando o prazo improrrogável de 48 horas para o cumprimento integral da obrigação, sob pena de nova incidência de multa. Inconformada, a operadora Amil interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2369825-50.2025.8.26.0000, o qual teve seu provimento negado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o v. acórdão de fls. 249/258. O Tribunal bandeirante consignou que a obrigação era mero desdobramento de ordem judicial proferida há mais de dois anos, evidenciando lapso temporal mais do que suficiente para o seu adimplemento e rechaçando a tese de exiguidade de prazo ou impossibilidade técnica. Todavia, o cenário de recalcitrância contumaz persiste. Por meio da petição de fls. 274/279, a executada Amil compareceu novamente aos autos para sustentar a impossibilidade normativa de inclusão do beneficiário no plano determinado, sob o argumento de que o produto estaria com a comercialização suspensa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inovou na argumentação ao alegar a ocorrência de mora do credor (mora creditoris), afirmando ter ofertado plano supostamente equivalente (Plano 54588 Amil Referência PJCA) e que a recusa da parte autora em aceitar tal alternativa caracterizaria comportamento contraditório e dever de mitigar o próprio prejuízo. Por sua vez, a corré Qualicorp, em manifestação de fls. 283/287, reiterou a tese de que já procedeu à implantação do autor em seu sistema administrativo e que o entrave final decorreria exclusivamente da omissão da operadora Amil em habilitar a cobertura assistencial em sua base cadastral.…
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