Processo 0001615-77.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001615-77.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001615-77.2025.5.07.0018 RECORRENTE: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA BARBOSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001615-77.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. TEMA 70 DO TST. ESTABILIDADE CIPA. RENÚNCIA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477 DA CLT. TEMA 52 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos Ordinários interpostos pelos entes públicos (Município e Estado) e pela empregadora direta contra sentença que reconheceu a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS, declarou a nulidade da renúncia à estabilidade da CIPA e impôs responsabilidade subsidiária aos entes federados com base na presunção de culpa decorrente da inadimplência contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o interesse recursal quanto à multa do art. 467 da CLT não deferida na origem; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz do Tema 1.118 do STF; (iii) estabelecer se a irregularidade no FGTS autoriza a rescisão indireta conforme Tema 70 do TST; (iv) definir a validade da renúncia à estabilidade da CIPA sem assistência sindical; e (v) determinar a incidência da multa do art. 477 da CLT na rescisão indireta judicial (Tema 52 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo que ataca parcela não deferida na sentença carece de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do ponto. 4. Segundo o Tema 1.118 do STF, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, sendo vedada a responsabilização fundada em mera presunção. 5. A decretação de intervenção administrativa pelo Ente Público demonstra o exercício efetivo do dever de vigilância, afastando a culpa in vigilando. 6. A ausência sistemática de depósitos de FGTS configura falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta, independentemente da imediatidade (Tema 70 do TST). 7. A renúncia à estabilidade de membro da CIPA exige, por analogia ao art. 500 da CLT, a assistência do sindicato profissional, presumindo-se viciado o ato desacompanhado de tal formalidade em contexto de crise contratual. 8. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada no Tema 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos dos entes públicos providos. Recurso da 1ª Ré conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa in vigilando, cujo ônus pertence ao trabalhador. 2.É nula a renúncia à estabilidade provisória do cipeiro sem assistência sindical. 3.A multa do art. 477 da CLT incide na rescisão indireta reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes…

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