Processo 0001615-77.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001615-77.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001615-77.2025.5.19.0007 RECORRENTE: MARCELO PANTALEAO DOS SANTOS RECORRIDO: EGIDE GESTAO E PROTECAO PATRIMONIAL DE EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001615-77.2025.5.19.0007 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO PANTALEÃO DOS SANTOS RECORRIDO: ÉGIDE GESTÃO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESAS LTDA., CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, RESCISÃO INDIRETA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de revelia e confissão da primeira reclamada, deferimento de horas extras, reconhecimento de rescisão indireta, condenação subsidiária da segunda reclamada e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a decretação de revelia e confissão da primeira reclamada; (II) o deferimento de horas extras excedentes e do intervalo intrajornada; (III) a nulidade do acordo de banco de horas e da compensação de jornada; (IV) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (V) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; e, (VI) a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à revelia e confissão da primeira reclamada, a sentença fundamentou que o comparecimento tardio à audiência de instrução, com justificativa plausível e concordância inicial do patrono do reclamante, não configurou ausência total e intencional. Ademais, a contestação apresentada pela segunda reclamada afasta o efeito da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos dos arts. 844, § 4º, I, da CLT, e 345, I, do CPC. 4. No que tange às horas extras e ao intervalo intrajornada, a r. sentença indeferiu os pedidos ao argumento de que os controles de ponto apresentados pela ré, que apontam horários variados e a compensação de horas extras em banco de horas, são confiáveis e não foram descredenciados por outros meios de prova. O recurso não apresentou elementos probatórios suficientes para desconstituir tal conclusão. 5. Quanto à nulidade do acordo de banco de horas, a análise do mérito recursal sobre as horas extras já considerou que a prova dos autos não demonstrou a completa descaracterização do banco de horas ou sua nulidade absoluta, não havendo elementos suficientes para acolher a tese de nulidade. 6. Sobre a rescisão indireta, a sentença baseou-se nos comprovantes de pagamento do FGTS, que demonstraram a quitação integral das parcelas vencidas, e no depoimento pessoal do reclamante, que confirmou ter se afastado por necessidade pessoal, afastando a alegação de falta grave patronal. 7. No que se refere à responsabilidade subsidiária do tomador, a r. sentença considerou prejudicado o exame em razão da improcedência dos pedidos principais formulados pelo reclamante. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da aplicação do entendimento do STF na ADI 5766, o que atende aos reclamos do recorrente dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário…

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