Processo 0001615-89.2024.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001615-89.2024.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001615-89.2024.5.09.0654 RECORRENTE: CARMEN JULIANE CEZAR ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: PARNAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001615-89.2024.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO ARBITRADO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 58, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da integração, à jornada de trabalho, de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme, sendo 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. A embargante sustenta omissão quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade do tempo arbitrado, ao argumento de que o uniforme utilizado pela autora era simples e composto por poucas peças, requerendo manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter o reconhecimento de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme sem enfrentar, de forma específica, a alegação de desproporcionalidade do tempo arbitrado em razão da simplicidade do uniforme utilizado pela trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao tempo destinado à troca de uniforme ao consignar que ambas as testemunhas, inclusive a arrolada pela ré, confirmaram o dispêndio de 15 minutos no início e 15 minutos ao término da jornada.A conclusão acerca da manutenção dos 30 minutos diários decorre da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a qual prevalece sobre alegações abstratas relacionadas à simplicidade do uniforme.A circunstância de o uniforme ser composto por poucas peças não afasta a conclusão firmada pelo Colegiado, pois o convencimento judicial se baseia no efetivo tempo despendido pela trabalhadora, comprovado nos autos.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões determinantes da conclusão adotada.O art. 58, §1º, da CLT não incide na hipótese, porque o período reconhecido refere-se a tempo habitual e obrigatório à disposição do empregador, e não a pequenas variações residuais de marcação de ponto.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como instrumento de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.O tempo destinado à troca de uniforme deve ser reconhecido como…

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