Processo 0001615-90.2025.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001615-90.2025.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0001615-90.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: PRISCILA SANTOS DA ROCHA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO 0001615-90.2025.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: PRISCILA SANTOS DA ROCHA  ADVOGADA: LUANY TEIXEIRA MOTA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA ORIGEM: 21.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A sentença proferida na ação coletiva 0000450-13.2022.5.10.0019 ainda não transitou em julgado, razão pela qual o título executivo judicial permanece inexigível, com ressalva de entendimento contrário. A ECT é equiparada à Fazenda Pública (art. 12, do Decreto-Lei 509/69) e, portanto, sujeita ao regime constitucional de precatórios (art. 100, da CF), o que a impede de ser executada na modalidade provisória e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo de petição da requerente conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, da 21.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a agravada se submete ao regime de precatórios, de modo que a execução provisória de obrigação de pagar lhe é inaplicável. A requerente interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da sentença extintiva, com prosseguimento da execução provisória. Intimada, a requerida apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição da requerente é tempestivo e regular. As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da requerente e da contraminuta da requerida.                   MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA REQUERENTE       EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.   Na inicial, a requerente pugnou pelo cumprimento provisório individual da sentença proferida na ação coletiva 0000450-13.2022.5.10.0019. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos seguintes termos: "IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não se admite a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública e de entes a ela equiparados, em razão da submissão ao regime constitucional dos precatórios. Ademais, o § 5º do art. 100 da CF estabelece que a inclusão de precatórios no orçamento depende de sentença transitada em julgado. Cito precedentes nesse sentido: [...] Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que ainda não transitou em julgado. A pretensão da exequente, portanto, é o início de uma execução provisória. Contudo, sendo a executada equiparada à Fazenda Pública, a execução de obrigações de pagar em seu desfavor deve,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados