Processo 0001615-90.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001615-90.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO LEANDRO DE CASTRO SILVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8d4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por FRANCISCO LEANDRO DE CASTRO SILVEIRA para condenar a reclamada TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (06/12/2022 a 31/07/2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8% + 40%). b) pagamento de 1,5h/extraordinária diária de segunda a sexta 50% de 06/12/2022 a 30/06/2023, totalizando 32,14h/mês; c) pagamento de 8 horas e 30 minutos de horas extras nos dois sábados mensais de viagem de 06/12/2022 a 30/06/2023, totalizando, 17 h/mês; d) reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%) e DSR quanto às horas extras deferidas; e) e honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação (pedidos procedentes). Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do Reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, com o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito SAULO NASCIMENTO LOPES, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da ata de id af9ac96. Concedo o prazo de dois dias úteis, após o trânsito em julgado deste item da sentença, para pagamento dos honorários periciais pela Reclamada, sob pena de bloqueio imediato via Sisbajud, independente de nova notificação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 500,00, sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
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