Processo 0001615-98.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001615-98.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001615-98.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: VICTOR PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcab75 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando os mesmos argumentos lançados em sua impugnação aos cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância em relação à planilha homologada, ante a dedução equivocada da cota-parte previdenciária do trabalhador, e quanto ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Autos conclusos para julgamento conjunto, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registro que a ação rescisória ajuizada pela executada com o objetivo de rescindir a sentença coletiva não suspende o curso da presente execução, tendo em vista a ausência de decisão liminar vigente deferindo o sobrestamento das execuções individuais. Ultrapassado esse ponto, a executada insurge-se contra a conta de liquidação homologada, renovando os argumentos outrora apresentados em sede de impugnação aos cálculos, cujas teses invocadas já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória que julgou aquele incidente. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir nesta sentença os mesmos fundamentos lançados na decisão de impugnação aos cálculos, a fim de indeferir os argumentos apresentados pela embargante em relação aos temas: ilegitimidade da parte exequente; inexigibilidade do título executivo; fracionamento de honorários, incidência de honorários na fase de execução e responsabilidade pela cota-parte previdenciária do empregado. As questões referentes às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive em relação índices de atualização da dívida, já foram deferidas na decisão de impugnação aos cálculos e observadas na conta homologada, nada havendo a ser corrigido nesse aspecto. Ante o exposto, e reportando-me integralmente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. 2. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXEQUENTE Da cota-parte previdenciária e da fidelidade à coisa julgada A exequente impugna a conta homologada apontando manifesto equívoco na realização de descontos a título de cota-parte previdenciária do empregado sobre o seu crédito líquido. Com razão a exequente. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva matriz nº 0000917-39.2019.5.21.0003 fixou de modo expresso e categórico o regramento das contribuições sociais incidentes sobre as verbas deferidas: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS." Referido comando transitou em julgado sem qualquer reforma, atraindo a imutabilidade conferida pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e o postulado da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Embora a decisão de impugnação aos cálculos tenha registrado no corpo de sua fundamentação a vedação à dedução da quota-parte do trabalhador, verifica-se que a planilha…

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