Processo 0001616-02.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001616-02.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001616-02.2025.5.10.0011 RECORRENTE: DIEGO DA CONCEICAO GONCALVES RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001616-02.2025.5.10.0011 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : DIEGO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ADVOGADO : RICARDO SANCHES GUILHERME RECORRIDA : AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO ORIGEM : 11.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. Era do reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado e desse encargo não se desvencilhou. Os cartões de ponto não foram infirmados pela prova oral e a prova documental revela a quitação integral de todas as horas extras registradas durante a contratualidade. Logo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Recurso do reclamante não provido.       RELATÓRIO   A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 143/154, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 159/166) buscando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 169/177). A ré alega que o apelo não merece conhecimento por falta de dialeticidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 14). Há a dialeticidade necessária para seu conhecimento. As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fl. 54). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada.     HORAS EXTRAS     Narrou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 28/4/2025 para exercer a função de auxiliar de instalação, tendo sido dispensado sem justa causa em 5/9/2025. Afirmou que sua jornada de trabalho era de segunda-feira a sábado das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e folga aos domingos. Alegou que o sistema de banco de horas não era respeitado e que os cartões de ponto não são fidedignos e requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederam a 8.ª diária ou a 44.ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Requereu, ainda, o pagamento das horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, pontuou que a jornada obreira era de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo e em sábados alternados das 8h às 12h. Ressaltou que os horários eram corretamente anotados nos cartões de ponto e eventual hora extra foi paga ou compensada, não havendo sobrelabor pendente de quitação. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento (fls. 150/152): "[...] O próprio depoimento do reclamante enfraqueceu…

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