Processo 0001616-11.2025.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001616-11.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: KETHELLEN VITORIA COELHO ALVES RECLAMADO: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GUIMARAES, SERGIO PRUDENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2896ac5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor WANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, no dia 23/04/2026. DECISÃO Vistos. O segundo reclamado SÉRGIO PRUDENCIO DA SILVA, na manifestação de Id. 8079884, arguiu a nulidade da notificação inicial, tendo em vista que, na data em que o AR foi entregue, em 16/1/2026, não mais residia no endereço informado na inicia, a saber: Quadra CSG 3, Lote 07, Bloco F, Apto 312, Taguatinga Sul - Brasília - DF - CEP: 72035-503. Conforme o reclamado, no dia 15/1/2026, um dia antes da entrega do AR, já havia celebrado contrato de locação, transferindo seu domicílio para novo endereço, conforme contrato de locação em anexo. Ainda, não existe qualquer registro da correspondência no sistema digital obrigatório do condomínio do endereço anterior e o peticionante só tomou conhecimento da presente ação, quando o perito compareceu ao estabelecimento comercial do reclamado informando sobre vistoria técnica. A reclamante, na manifestação de Id. ec2b226, impugnou a arguição, sustentando a regularidade do AR e a aplicação do disposto na Súmula nº 16 do C. TST. De acordo com a reclamante, o contrato de locação apresentado pelo segundo reclamado constitui documento unilateral, incapaz de comprovar, de forma segura, a efetiva alteração de domicílio à época da notificação. No máximo, confirma a contratação de imóvel e não a efetiva mudança. Por fim, a reclamante ressaltou que o aplicativo do condomínio evidencia que havia registros de notificações desde 17/12/2025, reiteradas ao longo do prazo. A primeira audiência ocorreu somente em 24/2/2026, ou seja, meses depois, período em que houve várias notificações do aplicativo do condomínio para o segundo reclamado, o que evidencia que não havia o desconhecimento da ação. De início, verifico que a notificação via postal, enviada ao segundo reclamado, no endereço da inicial Quadra CSG 3, Lote 07, Bloco F, Apto 312, Taguatinga Sul - Brasília - DF - CEP: 72035-503, retornou com o AR positivo (Id. 43146ec, com a data de entrega assinada em 16/1/2026. A CLT admite a citação por AR (art. 841). A Súmula 16 do TST estabelece presunção de recebimento 48 horas após a postagem, mas trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por prova em contrário. O contrato de locação juntado pelo segundo reclamado, no Id. 210a50d, não foi infirmado nos autos, logo concluo que é documento idôneo para comprovar a mudança de endereço do segundo reclamado. Nota-se que esse contrato registrou a data da assinatura, inclusive com a presença de duas testemunhas, em 14/1/2026. A vigência da locação teve início em 15/1/2026, um dia antes da entrega da notificação inicial no antigo endereço do reclamado. Em caso semelhante, o Egrégio TRT da 10ª Região acolheu a arguição de nulidade da notificação, conforme ementa transcrita abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO ALUGADO. PROVAS DOCUMENTAIS COMPROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado, alegando nulidade da citação…
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