Processo 0001616-15.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001616-15.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001616-15.2025.5.18.0161 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d42a54 proferida nos autos. ROT 0001616-15.2025.5.18.0161 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210) Recorrido:   Advogado(s):   PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (SC15541) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS O recorrente, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, "considerando que a controvérsia central do presente feito se insere no objeto do IRDR mencionado, requer-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao sistema de precedentes e à necessária uniformização da jurisprudência trabalhista, o qual determinará se o direito de oposição está em conformidade com o Tema 935 do STF e se há necessidade de autorização expressa anterior, nos termos entendidos pela decisão recorrida." (ID. cd0bb79). Todavia, tendo em vista que a questão já foi objeto de análise pela Turma Julgadora, somente pode ser analisada no mérito do apelo, como será feito, e não como preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, a decisão do Colegiado Regional. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id e24c1eb; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id cd0bb79). Representação processual regular (Id b921bf1). Preparo satisfeito (Id. b3c14fb, cbbdef6, c5928c2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III da Constituição Federal. - violação dos artigos 462, 545, 611, 611-A, 818 da CLT; 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. Consta do acórdão (Id b0d0eae ): Com relação às contribuições assistenciais, é de se observar que o art. 545 da CLT dispõe o seguinte: "Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." Ademais, diz o art. 605 da CLT: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da…

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