Processo 0001616-20.2025.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001616-20.2025.5.21.0003 EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1610db4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando os mesmos argumentos lançados em sua impugnação aos cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos", manifestando discordância em relação à planilha homologada, ante a dedução equivocada da cota-parte previdenciária do trabalhador, e quanto ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Autos conclusos para julgamento conjunto, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do TRT da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios. Ao revés, há acórdão proferido naqueles autos evidenciando que a ação rescisória teve sua pretensão extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Rejeito o pedido de suspensão. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera teses de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão de impugnação aos cálculos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a comprovação da condição de beneficiária constitui matéria de mérito já evidenciada pela demonstração do vínculo de emprego e percepção de adicional de insalubridade durante o período da condenação, afastando a alegação de inépcia; b) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão sepultada pela coisa julgada material, sendo inviável a exclusão de cargos específicos na fase executória; c) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se no descumprimento do art. 60 da CLT (norma cogente de saúde e segurança do trabalho dotada de indisponibilidade absoluta), circunstância que afasta a aderência estrita ao Tema 1.046 do STF e preserva a higidez da coisa julgada. Rejeito as insurgências. Dos honorários advocatícios e da gratuidade da justiça Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da fase de conhecimento decorre do título transitado em julgado, tendo o Juízo já indeferido a incidência de novos honorários executivos na decisão de impugnação aos cálculos, o que esvazia a pretensão recursal da embargante no ponto. Em relação à gratuidade de justiça, o benefício foi postulado pela pessoa física da exequente e devidamente deferido com base na declaração de hipossuficiência…
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