Processo 0001616-23.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001616-23.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: MARIO MARTIN BRITEZ RECLAMADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3625d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO MARTIN BRITEZ contra FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: verbas rescisórias, FGTS, adicional noturno, indenização intervalar e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, devendo também realizar as anotações em CTPS. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Súm. 305 do TST: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. 2 OJ 195 da SDI-1: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”. 3 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: abril e junho, em que houve labor ou projeção do pré-aviso por 16 e 14 dias, respectivamente, sendo apenas o primeiro deles igual ou superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além do mês completo entre eles, razão pela qual a parte autora faz jus a 2/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu segundo mês na data de projeção do aviso prévio, fazendo jus a 2/12. 4 Está superado o entendimento da OJ 394 da SDI-1, o qual é matematicamente…
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