Processo 0001616-25.2023.8.03.0008
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001616-25.2023.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: IVANILSON PEREIRA MENDES, FARMACIA POPULAR DO TRABALHADOR LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. em face de IVANILSON PEREIRA MENDES, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A exequente requer a alienação judicial do veículo Fiat Toro Volcano AT9 4x4, ano e modelo 2022, placa SAK6I89, chassi 9882261SNNKE64148, com a destinação prioritária do produto da venda à quitação do financiamento e a utilização do saldo remanescente para satisfação do crédito executado. Consta que o veículo foi objeto de penhora e avaliação em setembro de 2023, permanecendo o executado como depositário. O DETRAN/AP informou, contudo, que o bem permanece registrado em nome do executado, mas está submetido à alienação fiduciária ativa em favor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., além de possuir restrição decorrente de benefício tributário. A instituição financeira informou que o contrato originário foi renegociado em 11 de fevereiro de 2026, passando a apresentar saldo para quitação de R$ 51.289,68 em junho de 2026, sujeito a atualização. A tabela FIPE juntada pela exequente atribui ao veículo o valor médio de R$ 120.093,00 no mesmo período. É o relatório. Decido. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor com a posse direta e com os direitos patrimoniais decorrentes do contrato. Desse modo, enquanto não quitado o financiamento, o veículo não integra plenamente o patrimônio do executado. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. A constrição, portanto, deve recair sobre a posição patrimonial pertencente ao executado, e não sobre a propriedade resolúvel da instituição financeira. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 7º-A, também impede bloqueio judicial que prejudique o exercício dos direitos do proprietário fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que é admissível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente da consolidação da propriedade ou da anuência do credor fiduciário, desde que seus direitos sejam preservados na futura expropriação. STJ, AREsp nº 2.709.986/SP, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/05/2026, data da publicação: 14/05/2026, DJEN de 14/05/2026. Na doutrina, Humberto Theodoro Júnior esclarece que a penhora deve atingir bem ou direito integrante do patrimônio do executado, impondo-se a adequação da constrição à natureza jurídica e à extensão econômica da posição patrimonial efetivamente pertencente ao devedor. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 33ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2025, Capítulo XX, “Execução por quantia certa contra o devedor solvente: penhora e suas particularidades”. Nesse contexto, a alienação imediata do veículo em sua integralidade não pode ser autorizada, pois alcançaria propriedade…
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