Processo 0001616-29.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001616-29.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001616-29.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MATIAS RECLAMADO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484800a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem a reclamante – ANTONIA MARIA DA SILVA MATIAS e as reclamadas – CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA (primeira reclamada), PLURALMED GESTAO HOSPITALAR S.A. (segunda reclamada) e MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA (terceiro reclamado), decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas; b) reconhecer que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada durante o período de 26.06.2023 a 30.06.2025, onde exerceu o cargo de enfermeira, recebendo remuneração mensal composta por salário-base de R$3.003,66, acrescido do complemento do piso nacional da enfermagem no valor de R$882,70, totalizando R$3.886,36, tendo sido dispensada sem justa causa; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada (CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA), com responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado (MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA), nas seguintes obrigações: c.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais – R$10.000,00, indenização decorrente da supressão de intervalos intrajornada – R$10.684,80, diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem – R$20.727,36, reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio – R$1.036,36, reflexos das diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário – R$1.295,46, reflexos das diferenças salariais sobre o adicional noturno – R$4.145,47 e reflexos das diferenças salariais sobre a remuneração de férias – R$863,64, indenização decorrente da estabilidade provisória - R$ 23.750,00, reflexos da indenização decorrente da estabilidade provisória sobre a remuneração de férias acrescida do terço constitucional – R$1.979,16 e reflexos da indenização decorrente da estabilidade provisória sobre o décimo terceiro salário – R$1.979,16, aviso prévio indenizado – R$5.699,99, saldo de salário (junho/2025) – R$4.750,00, remuneração de férias proporcionais acrescida do terço constitucional – R$6.621,21, décimo terceiro salário proporcional – R$2.770,83 e multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$4.750,00; c.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos remanescentes do FGTS – R$1.520,00 e à multa de 40% sobre o FGTS – R$3.509,10, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada da reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias…

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