Processo 0001616-35.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001616-35.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001616-35.2026.8.17.9480 PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0001616-35.2026.8.17.9480 Impetrantes: Roberto H. T. de Vasconcelos e Nilton Guilherme da Silva Paciente: Matheus Henrique Bezerra da Silva Autoridade apontada coatora: Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: 0000249-45.2026.8.17.5480 Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberto H. T. de Vasconcelos e Nilton Guilherme da Silva, advogados regularmente inscritos na OAB/PE sob os números 16.931 e 14.853, respectivamente, em favor de Matheus Henrique Bezerra da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, no curso da ação penal nº 0000249-45.2026.8.17.5480, na qual o paciente foi preso em flagrante e teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Narram os impetrantes que o paciente foi abordado no dia 8 de março de 2026, na Avenida Santo Amaro, Bairro Kennedy, em Caruaru/PE, ocasião em que foram apreendidas duas espingardas de calibres .44 e .22, com munições correspondentes, no interior do veículo em que se encontrava. Em prosseguimento às diligências, e após autorização do paciente, foram realizadas buscas em sua residência, onde se apreendeu expressivo arsenal bélico, composto por outras armas de fogo, incluindo armamento com numeração suprimida, e vasta quantidade de munições de calibres variados. Em audiência de custódia realizada no dia 9 de março de 2026, o Juízo das Garantias homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto preventivo e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, as quais teriam se limitado a invocar a quantidade de material bélico apreendido sem demonstração específica dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, a desproporcionalidade da medida cautelar à luz do princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação não ensejaria regime inicial fechado, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Invocam, ademais, a incidência da Lei nº 15.272/2025, que teria tornado mais rigoroso o sistema cautelar penal, exigindo fundamentação qualificada e demonstração efetiva do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado. Destacam, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, a saber: primariedade, residência fixa, família constituída e profissão definida como motorista de caminhão. Com base em tais fundamentos, requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou,…

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