Processo 0001616-36.2010.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0001616-36.2010.5.09.0017 AUTOR: KARINA DANIEL RÉU: UNICOM AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53be6e0 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO LOPES DA SILVA, em razão da manifestação do(a) exequente. DESPACHO Requer a exequente a expedição de mandado para constatação se o imóvel objeto da matrícula nº 5.349 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR está ocupado ou é utilizado como residência da executada Luciene Munhoz Fonseca. A questão da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 5.349 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR foi devidamente apreciada e julgada nos autos ATOrd 0001617-21.2010.5.09.0017, cuja sentença transitou em julgado no dia 25/06/2025, de seguinte teor: "2. Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.349 – CRI de Tomazina No que tange a esse imóvel, a executada LUCIENE MUNHOZ FONSECA alega que o bem penhorado a termo (id 2edd466), registrado no Cartório de Imóveis de Tomazina – PR, sob o número de matrícula 5.349, trata-se de bem de família, o que o torna impenhorável, nos termos da lei. Assim, requer a desconstituição da penhora incidente sobre referido imóvel. Pois bem. Superada a legitimidade de propriedade do imóvel de matrícula 4.409 (CRI Cambará), resta comprovado que o imóvel registrado em Tomazina, sob matrícula 5.349, atualmente é o único de propriedade da executada a qual detém parte ideal do imóvel. Alega a executada, e faz provas no id 2895ad4, que esse imóvel é utilizado para auferir aluguel, o qual constitui parte essencial de sua renda em conjunto com programas assistencialistas governamentais (id 9fcf18a). A seu turno, o exequente alega que o imóvel deverá ser mantido penhorado, pois o fato de se utilizar o bem para locação desvirtuaria a finalidade trazida pela lei nº 8.009/90. Além disso, afirma que os recibos não deveriam estar em posse da executada, mas sim da locatária do imóvel, bem como há recibo de setembro de 2023, enquanto que o imóvel só foi doado em outubro/2023 (id 64b4518). Entretanto, com base nas alegações e nas provas produzidas nos autos, cabe realmente o reconhecimento do imóvel de matrícula em questão como bem de família. Com efeito, o uso do bem para fruição de alugueis mensais não descaracteriza a proteção conferida pela lei nº 8.009/90, como entende o exequente. Esse, aliás, é o entendimento do próprio TRT da 9ª Região, conforme ementas abaixo descritas: BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - É impenhorável o único imóvel pertencente à executada, ainda que se encontre desocupado. E mesmo que estivesse alugado, ele não perderia a característica de bem de família, por ser o único de sua propriedade. O fato de o único imóvel pertencente à família estar alugado, ou até mesmo desocupado, não descaracteriza sua condição de bem de família e, portanto, não o torna automaticamente penhorável. Inteligência da OJ EX SE nº 36, V, e da Súmula 486 , do STJ. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-09ª R. - AP 0000174-25.2019.5.09.0662 - Rel. Célio Horst Waldraff - DJe 20.06.2023 - p. 311) EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ALUGADO - Havendo indícios nos autos que o único bem imóvel dos embargantes foi alugado para garantir a moradia da família em outro…
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