Processo 0001616-38.2025.5.07.0026
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001616-38.2025.5.07.0026 RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARTA CELIA NOGUEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b52ed8 proferida nos autos. RORSum 0001616-38.2025.5.07.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): MARTA CELIA NOGUEIRA SILVA DIOGO LOPES PEREIRA (CE28611) RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 214c2d1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 1a80926). Representação processual regular (Id 135e1d8). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id25c0ad1,9e0ef1d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constitucionais: Art. 5º, XArt. 1º, III Legais: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 2ºCPC (Código de Processo Civil): Art. 537, § 1ºCódigo Civil: Art. 186 e 927Art. 422Art. 884Art. 944 e parágrafo únicoLei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): Art. 6º, §3º Contrariedades/Afrontas a Súmulas e Jurisprudência: Súmula 440 do TSTJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do TrabalhoEntendimento desta Corte Superior (TST) A parte recorrente alega, em síntese: I. Quanto ao Restabelecimento do Plano de Saúde A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, aplicou a Súmula 440 do TST de forma distorcida. Argumenta que a referida súmula foi construída sobre o pressuposto fático de um empregador em plena atividade operacional, que deliberadamente suprime o benefício do trabalhador afastado. No presente caso, a recorrente afirma ter encerrado integralmente suas atividades operacionais em maio de 2025, após rescisão do único contrato de prestação de serviços que mantinha,…
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