Processo 0001616-54.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001616-54.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : VANIA LUCIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA distribuído por VANIA LUCIA DE ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA , objetivando o recebimento de verbas retroativas e a implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme título judicial transitado em julgado. Evento 47. 2. Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, o Município apresentou impugnação (eventos 53 e 89), sustentando, em síntese: a) excesso de execução pela utilização de índices de correção monetária diversos da TR (Taxa Referencial); c) inexigibilidade da multa cominatória ( astreintes ), alegando a ausência de intimação pessoal conforme a Súmula 410 do STJ. 3. A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou memória de cálculo atualizada no evento 76. 4. É o relatório, DECIDO. Do Excesso de Execução e Índices de Atualização 5. O executado pleiteia a aplicação da TR como índice de correção. Contudo, a sentença e o acórdão determinaram expressamente a aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em total conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. 6. Os cálculos da COJUN (evento 76) observaram rigorosamente esses parâmetros. Assim, o inconformismo do Município não encontra amparo jurídico, restando configurada a correção dos valores apurados pelo órgão técnico, bem como, o pedido da exequente para nova remessa, vez que, foi devidamente incluído o percentual e a multa, portanto, afasto as impugnações. Das Astreintes e a Súmula 410 do STJ 7. Quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, o Município sustenta a necessidade de intimação pessoal. No entanto, tratando-se de processo eletrônico e de ente público que possui procuradoria cadastrada para receber intimações via sistema, o teor do art. 183, §1º, do CPC, estabelece que a intimação eletrônica equivale à pessoal. O Tribunal de Justiça do Tocantins possui jurisprudência consolidada no sentido de que a citação/intimação via portal eletrônico atende aos requisitos da Súmula 410 do STJ. 8. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, homologou multa cominatória de R$ 10.000,00 em razão do não cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos da parte exequente. O agravante alega ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e requer o afastamento da penalidade imposta, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC e na Súmula 410 do STJ. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, especificamente quanto à necessidade ou não de intimação pessoal, considerando-se válida a intimação eletrônica para fins de…
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