Processo 0001617-10.2023.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0001617-10.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: MARLEIDE BENEVENUTO LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001617-10.2023.5.10.0802 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: MARLEIDE BENEVENUTO LIMA ADVOGADO: RIVALDO RUELA DA SILVA ADVOGADO: JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução ostenta nítida natureza interlocutória. Por não pôr termo à execução, mas apenas resolver incidente processual, não comporta impugnação imediata por via de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A condição de entidade filantrópica e a alegada dificuldade em garantir o juízo não alteram a natureza jurídica do ato impugnado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. decisão (ID D57CBEB), negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, que visava reformar a decisão (ID 4DEA3FD) que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformada, a executada interpõe o agravo de instrumento (ID 0D159C8), buscando o processamento do agravo de petição. Contraminuta apresentada pela exequente (ID BD74B6C). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA A exequente, em sede de contraminuta (ID BD74B6C), pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Alega, em síntese, ausência de pressuposto de admissibilidade recursal ante a irrecorribilidade imediata da decisão atacada, por possuir natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Examino. A argumentação da agravada confunde os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição com os do próprio agravo de instrumento. O agravo de instrumento é o recurso cabível no processo do trabalho especificamente para destrancar recurso que teve seu seguimento denegado pelo Juízo de origem, a teor do art. 897, "b", da CLT. A indagação acerca do cabimento do agravo de petição é matéria que se confunde com o próprio mérito do presente apelo e lá será analisada. A via eleita pela agravante, contudo, é processualmente adequada. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO O Juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. A decisão agravada (ID D57CBEB) foi proferida nos seguintes termos: "A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, portanto é irrecorrível de imediato,…
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