Processo 0001617-14.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001617-14.2025.5.20.0009 RECORRENTE: DEGINALDO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEGINALDO DE MELO E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001617-14.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA (ART. 481 DA CLT). INCOMPATIBILIDADE. VERBAS DISTINTAS. ART. 479 DA CLT. O instituto do aviso prévio (art. 487 da CLT) é juridicamente incompatível com o contrato de trabalho por prazo determinado desprovido da cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), porquanto o termo final do ajuste já é previamente conhecido pelas partes. A rescisão antecipada e imotivada de contrato a termo enseja, exclusivamente, o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, verba de natureza jurídica distinta do aviso prévio e que, na espécie, já se encontra devidamente quitada, conforme prova documental (TRCT). Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a tomadora dos serviços foi formalmente cientificada acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e permaneceu inerte quanto à adoção de medidas efetivas aptas a resguardar os direitos dos trabalhadores, resta configurado o comportamento negligente caracterizador da culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.