Processo 0001617-24.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001617-24.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001617-24.2025.8.27.2707/TO RÉU : RAFAEL ALVES MILHOMEM ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com pedido de liminar propos MANOEL MARTINS MILHOMEM  em desfavor de Adelmar Borges Junior e Rafael Alves Milhomem . O autor narra ser legítimo proprietário de uma fração de terras correspondente a 15,7300 hectares da Fazenda Ressaca, localizada na zona rural do município de Araguatins. Sustenta que o imóvel original de sua propriedade possuía área maior e que, após partilha de bens com sua ex-companheira, permaneceu na referida área de 15,7300 hectares. Argumenta que, após o falecimento de seu irmão Alfredo Martins Milhomem, lindeiro histórico do imóvel, os herdeiros alienaram a Fazenda Morada Nova ao réu Adelmar Borges Junior , negócio intermediado pelo segundo requerido, Rafael Alves Milhomem . De acordo com a petição inicial, o réu Adelmar, fundamentando-se em georreferenciamento unilateral, alterou a linha de divisa histórica que existia há décadas, procedendo à remoção física dos marcos divisórios originais e à modificação unilateral da divisa entre as propriedades. Com base em tais alegações, o requerente pleiteou, em sede liminar, a demarcação judicial imediata da área ou, de forma subsidiária, que os réus se abstivessem de realizar modificações ou alterações na área de terras controvertida até o deslinde do feito, requerendo a procedência da demanda para consolidar os limites descritos em seu título registral Inicial recepcionada e o pedido de tutela indeferido ( evento 8, DECDESPA1 ) Os requeridos ofertaram contestação ( evento 29, CONT1 ), arguindo em sede preliminar a ausência de legitimidade passiva de  ADELMAR BORGES JUNIOR  e a inépcia da inicial, além da ausência do interesse processual. Réplica no  evento 33, REPLICA1 Breve o relato. DECIDO. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais pendentes é matéria impositiva nesta fase de saneamento e organização do processo, conforme estabelece o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil . Os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Adelmar Borges Junior , argumentando que este não constaria formalmente como proprietário de direito no registro imobiliário, fazendo referência a terceiras pessoas estranhas à presente lide. A preliminar de ilegitimidade passiva de Adelmar Borges Junior não merece prosperar. No âmbito da ação demarcatória, a legitimidade passiva não está restrita àquele que ostenta o título de domínio registrado, mas se estende ao confrontante fático, ou seja, a quem exerce a posse direta ou a detenção do imóvel lindeiro e contra quem se imputa a prática de atos materiais de turbação ou alteração física de limites. No caso concreto, os elementos documentais coligidos demonstram que o réu Adelmar Borges Junior detém a posse direta do imóvel confrontante e foi o responsável direto pela contratação de serviços técnicos e pela execução física das alterações nas cercas e nos marcos divisórios históricos. A legitimidade passiva decorre da efetiva necessidade de que a providência jurisdicional de demarcação e avivamento de limites atinja quem de fato exerce o poder físico sobre a área confinante, sob pena de ineficácia material da decisão judicial. Afastar do polo passivo o sujeito que ocupa o imóvel e que praticou os atos de modificação física das divisas inviabilizaria o…

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