Processo 0001617-48.2013.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001617-48.2013.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001617-48.2013.8.24.0049/SC AUTOR : FLAVIO BOTH ADVOGADO(A) : JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO(A) : GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Município de Pinhalzinho/SC , por sua Procuradoria, em que postulou o desarquivamento dos autos e a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, ao argumento de que sobreveio alteração da capacidade econômica do beneficiário, apta a afastar a hipossuficiência outrora reconhecida (art. 98, §3º, c/c art. 100 do CPC). Sustentou o ente municipal, em síntese, que a parte autora passou a ocupar, a partir de 14/01/2025, o cargo em comissão de Diretor de Escola (CC-04), com remuneração bruta mensal de R$ 7.336,58, conforme ficha financeira anexada, bem assim que consta registro de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em base da Receita Federal, circunstâncias que, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência do TJSC, autorizariam a revisão da benesse para fins de cobrança das verbas sucumbenciais fixadas em sentença, mantida em sede recursal, com trânsito em julgado certificado em 19/10/2022. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte autora para colacionar as três últimas declarações de imposto de renda, suas e de eventual cônjuge/companheiro(a). Os autos encontram-se arquivados. É o relatório. Decido. De plano, verifico a tempestividade do pedido. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou, somente se extinguindo após o decurso desse interregno sem demonstração da alteração da situação econômica que justificou a concessão. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação sucumbencial operou-se em 19/10/2022 , de modo que o quinquênio legal somente se exaurirá em 19/10/2027 . O pedido, protocolizado em 03/06/2026 , encontra-se dentro do prazo legal, porquanto o termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do CPC é o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência. Todavia, por se tratar de pretensão revisional de decisão favorável à parte autora, com nítido potencial gravame à sua esfera jurídica — pois implicará, em caso de acolhimento, o restabelecimento da exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais —, é imperativa, antes de qualquer deliberação, a abertura do contraditório prévio , em estrita observância ao disposto nos arts. 9º  1  , "caput"; 10 2 e 100 3 , caput , do CPC, sob pena de nulidade por decisão-surpresa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a temática, firmou que a revogação da gratuidade da justiça exige a prévia intimação do interessado para manifestação , sob pena de nulidade, bem como deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do beneficiário (STJ, REsp 1.708.873/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/03/2018, DJe 03/04/2018) . No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada da e. corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PARTES AUTORAS (AGRAVANTES) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE…

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