Processo 0001617-49.2023.8.16.0169

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001617-49.2023.8.16.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Tibagi
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001617-49.2023.8.16.0169 Processo:   0001617-49.2023.8.16.0169 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$59.860,00 Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Requerido(s):   EDUARDO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Illho Pedro Gasparelo, 952 ap 23 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-360 - Telefone(s): (42) 9101-2592       SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, proposta por ESTADO DO PARANÁ em face de EDUARDO DOS SANTOS. Em síntese, alega que, em 22 de dezembro de 2017 ocorreu acidente, quando o réu, ao conduzir uma viatura descaracterizada VW/Amarok pela PR-340, no município de Tibagi, perdeu o controle do veículo durante uma curva em pista molhada, vindo a capotar diversas vezes em um milharal às margens da rodovia. O boletim de ocorrência e o inquérito técnico instaurado concluíram pela imprudência e negligência do condutor, que não adotou os cuidados exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em condições climáticas adversas, como a aquaplanagem. A viatura sofreu danos tão graves que foi considerada inservível, sendo o prejuízo avaliado em R$ 59.860,00, conforme o menor dos três orçamentos realizados. O Estado tentou acordo extrajudicial, recusado pelo réu sob alegação de caso fortuito e força maior, tese refutada pela administração pública, que sustenta que chuva intensa e aquaplanagem são eventos previsíveis e evitáveis com direção defensiva. A petição inicial fundamenta a responsabilidade civil subjetiva do réu, com base na conduta culposa, no nexo causal e na extensão do dano, requerendo sua condenação ao ressarcimento integral do prejuízo, com correção monetária e juros desde o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). A decisão de mov. 9.1, declinou a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.1 concedeu a liminar pleiteada. Ainda, na decisão de mov. 17.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 22.1, preliminarmente arguiu incompetência territorial, alegando que, embora o acidente tenha ocorrido em Tibagi, ele reside em São José dos Pinhais e trabalha em Curitiba, razão pela qual o juízo competente seria o daquelas comarcas. No mérito, admite o acidente com a viatura, mas nega responsabilidade pelos danos, sustentando que o sinistro decorreu da desídia da própria Administração Pública, que não realizou a manutenção adequada do veículo, especialmente dos pneus traseiros, que estavam em péssimo estado de conservação, conforme laudo pericial juntado pela própria autora. Alega que o acidente foi causado por aquaplanagem em pista molhada, em dia de chuva intensa e visibilidade prejudicada, e que não há provas de que tenha agido com imprudência ou negligência. Invoca excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, argumentando que o evento foi imprevisível e inevitável, rompendo o nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente,…

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