Processo 0001617-65.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001617-65.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001617-65.2025.5.19.0001 AUTOR: MAURO VICENTE RÉU: EDUARDO REYNALDO COUTINHO, INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebb5b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTE, a postulação de MAURO VICENTE em face de EDUARDO REYNALDO COUTINHO, para rejeitar todos os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas e despesas judiciais correspondentes. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na petição inicial, mas em razão da sucumbência exclusiva do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 843,18 (oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de R$ 42.158,76, mas dispensadas em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Transitada em julgado esta decisão, independentemente de novo despacho, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. INTIMEM-SE.   BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO REYNALDO COUTINHO,

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