Processo 0001617-68.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001617-68.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001617-68.2025.5.18.0009 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA GOBOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17b5c2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$3.301,04, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte executada, TRANSPORTADORA GOBOR LTDA, CNPJ: 77.505.550/0001-97, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se  que,  em  razão  da  declaração  de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher as custas. Antes da liberação do saldo remanescente, se houver, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais, transferindo-lhes o referido montante. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica e/ou grupo econômico, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento do feito por execução frustrada, com a baixa de eventual incidente. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Nada mais. CP…

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