Processo 0001617-75.2024.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001617-75.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: MAKEL BARROS BORGES RECLAMADO: SPINELLI SERVICO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a331e54 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da manifestação de ID 61aff3b, subscrita pelos patronos de ambas as partes, os peticionantes informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial. O valor do acordo (R$ 4.514,57), corresponde ao crédito líquido do reclamante. ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO PROPOSTO PELAS PARTES, conforme art.831, parágrafo único, da CLT e art.832, parágrafos terceiro e quarto, da CLT, NOS SEGUINTES TERMOS: DO PAGAMENTO: as partes pactuaram o pagamento do valor de R$ 4.514,57, em duas parcelas da seguinte forma: 1ª parcela (entrada) no valor de R$ 4.000,00, depositada judicialmente, no dia 25/05/2026, conforme comprovante de fd5e3b9. 2ª parcela, no valor de R$ 514,57, até 23/07/2026. Determino a expedição de alvará para liberação ao exequente do valor depositado pela executada (R$ 4.000,00). As parcelas devem ser pagas por meio de depósito judicial. A expedição das guias de depósito judicial para pagamento das parcelas é de responsabilidade do executado, não cabendo tal incumbência à Secretaria da Vara. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Juízo, eventual inadimplemento ou inconsistência no pagamento, contados do vencimento de cada parcela. Em caso de inércia do credor, será presumida a quitação regular e tempestiva das parcelas. Contudo, tal presunção não retira o direito do exequente à parcela devida pela executada. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS/LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO RENAJUD: Em razão do acordo celebrado entre as partes, determino a suspensão dos atos executórios, bem como a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de propriedade da executada, placa QLS-7178. DA MULTA: Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, bem como o vencimento antecipado das parcelas, e a retomada imediata dos atos executórios. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ACORDO: o valor do acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória, conforme Súmula 67 da AGU. Desse modo não há incidência contribuição previdenciária. DA QUITAÇÃO: Com o presente acordo, o exequente dá quitação total e irrevogável do crédito líquido exequendo. DA EXECUÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL: Na hipótese de descumprimento do acordo, a execução ocorrerá nos termos do art.880 da CLT. Registrar e arquivar após o devido cumprimento. MACAPA/AP, 27 de maio de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPINELLI SERVICO E COMERCIO LTDA
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