Processo 0001617-77.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001617-77.2026.8.17.3350 AUTOR(A): VALDIELISON DOMINGOS DE PAULA RÉU: STAR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CLAYTON MOREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239923195, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VALDIELISON DOMINGOS DE PAULA em face de CLAYTON MOREIRA RIBEIRO, STAR SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA e AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em apertado resumo, extrai-se da peça vestibular de ID 239904086 que o autor foi atraído por anúncio em rede social para uma plataforma de tarefas e comissões (bônus), a qual, para liberar os supostos bônus, exigia depósitos via Pix de valores cada vez maiores, de modo que efetuou transferências que somaram R$ 16.771,00. Ocorre que, ao tentar retirar o saldo, teve o saque bloqueado, momento em que percebeu se tratar do golpe da falsa renda extra. Em razão disso, formulou pedidos indenizatórios, pugnando pela incidência do CDC e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por fim, juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. De início, analisando a petição inicial e seus documentos, verifico NÃO preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320, contudo, não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar do pedido. I. Da gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, ao compulsar os autos, percebo que a parte autora não conseguiu demonstrar sua real hipossuficiência financeira. Nesse sentido, é de se frisar que este juízo adota o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência formulada por pessoa física não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade. Na mesma linha, o art. 99 do Código de Processo Civil, notadamente nos seus parágrafos 2º e 4º, diz que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, bem como que a assistência do requerente por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça. Não o bastante, verifico que a parte autora está representada por advogado particular e não juntou documento comprobatório de seus rendimentos atuais, ou de sua real situação financeira. Neste sentido, registro o atual entendimento do STJ que, de forma acertada, afirma que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência, a fim de lhe garantir a concessão do benefício do artigo 98 do CPC. Referida interpretação ficou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível…
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