Processo 0001617-84.2025.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001617-84.2025.5.09.0020 AUTOR: EDSON PEREIRA SOUZA RÉU: BETONEIRAS VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07bc62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por EDSON PEREIRA SOUZA em face de BETONEIRAS VITORIA LTDA., decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar a ré a pagar à parte autora verbas rescisórias consistentes em saldo de salário (08 dias); salário de outubro/2023; aviso prévio indenizado (30 dias); gratificação natalina proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; bem como horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deverá a ré retificar a CTPS da parte autora, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná e execução da multa diária. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, comprovados durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00 Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma – Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. …
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