Processo 0001618-02.2025.8.17.2670

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001618-02.2025.8.17.2670
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001618-02.2025.8.17.2670 AUTOR(A): A. R. A. D. A., R. D. S. A. RÉU: W. J. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU REVEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236441573, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por A. R. A. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, ROBERTA DOS SANTOS ARAÚJO, em face de seu genitor, WALDEMIR JOSÉ DE ALMEIDA. Narra a parte autora que, em acordos pretéritos (Processos nº 0000810-41.2018.8.17.2670 e 0000444-89.2024.8.17.2670), os alimentos foram fixados no patamar de 21% do salário mínimo vigente, com desconto em folha de pagamento [ID 207039098]. Sustenta que o montante tornou-se insuficiente, pois as despesas do menor aumentaram sobremaneira, haja vista ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), necessitando de medicações contínuas e acompanhamento multidisciplinar. Requer, assim, a majoração da pensão para 30% dos rendimentos do demandado, além do rateio em 50% das despesas médicas/escolares extraordinárias e 10% do salário mínimo em junho e dezembro para vestuário. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo [ID 208921636]. Designada e realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não lograram êxito em formalizar acordo [ID 223996408], saindo o demandado intimado da abertura do prazo de defesa. Transcorrido o prazo in albis sem a apresentação de contestação pelo requerido [ID 225795004], foi decretada a sua revelia [ID 228648147]. Na referida decisão, ressaltou-se que, apesar de envolver direitos indisponíveis, o feito encontrava-se maduro para julgamento ante a sistemática da distribuição do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre novas provas, a autora peticionou requerendo prova testemunhal e carreou aos autos o Certificado da Pessoa com Deficiência do menor e receituários médicos atualizados [IDs 216955073, 231241186 e 231241188]. O Ministério Público atuou no feito, pugnando pelo prosseguimento regular da demanda [ID 229802582]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Anuncio o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha pugnado pela produção de prova testemunhal [ID 216955073], a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia quanto às necessidades do alimentando. Lado outro, a inércia do réu tornou dispensável a dilação probatória quanto às suas possibilidades financeiras, posto tratar-se de ônus probatório que lhe incumbia exclusivamente, conforme jurisprudência já salientada na decisão de ID 228648147. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Do Mérito A pretensão revisional encontra amparo legal no art. 15 da Lei nº 5.478/68 e no art. 1.699 do Código Civil, os quais autorizam a readequação do encargo alimentar caso sobrevenha modificação na situação financeira ou fática das partes,…

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