Processo 0001618-05.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001618-05.2025.5.20.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL NUNES SANTOS E OUTROS (1) Destinatário(a): DANIEL NUNES SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001618-05.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou a reenquadrar o autor em referência salarial, observadas promoções horizontais por antiguidade e mérito a cada 24 meses, com pagamento das diferenças salariais. O reclamante interpõe recurso adesivo requerido a inaplicabilidade da cláusula 5.2.3.2.4 do PCCS/2008. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as promoções por mérito e por antiguidade ao reclamante foram corretamente concedidas pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As progressões por mérito dependem da implementação dos requisitos previstos no PCCS, não sendo automática sua concessão pela omissão do empregador em avaliar o desempenho, por seu caráter subjetivo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. As progressões por antiguidade, por outro lado, estão condicionadas ao decurso do tempo fixado na norma de regência, nos termos do PCCS/2008, item 5.2.3.3.2, independentemente da discricionariedade da empresa. 5. A análise da ficha funcional do autor demonstra que as progressões por antiguidade foram concedidas em conformidade com o PCCS/2008, que estabelece a alternância entre promoções por mérito e antiguidade, bem como a data de apuração em 31 de agosto, não havendo direito ao reenquadramento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: As progressões por mérito na ECT, por seu caráter subjetivo, dependem da implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS/2008, não sendo automática a sua concessão em caso de omissão do empregador na avaliação de desempenho. As progressões por antiguidade na ECT, nos termos do PCCS/2008, são concedidas após o decurso do tempo de serviço estabelecido, observada a alternância com as promoções por mérito e a data de apuração para aferição do requisito temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput. Código Civil, art. 114, 122. PCCS/2008 da ECT. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-441-29.2017.5.07.0013, RR-Ag-1347-86.2011.5.05.0012 e E-RR-51-16.2011.5.24.0007. OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do C. TST. ARACAJU/SE, 21 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES SANTOS
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