Processo 0001618-09.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA MSCiv 0001618-09.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MARIA VANIA CARVALHO SAMPAIO IMPETRADO: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7384d40 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VANIA CARVALHO SAMPAIO contra ato judicial proferido pelo Exmo. Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000780-19.2025.5.05.0027, movido em face de HOSPITAL ESPERANÇA SA. A Impetrante insurge-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito executório e indeferiu o pedido de liberação de valores, sob o fundamento de que a ação originária (Processo nº 0000149-46.2023.5.05.0027) ainda se encontra pendente de julgamento de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não havendo trânsito em julgado. Em sua peça de ingresso, a Impetrante alega, em síntese, que a decisão viola direito líquido e certo, pois os valores pleiteados seriam incontroversos e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pendente de julgamento no TST não possui efeito suspensivo. Sustenta a natureza alimentar do crédito e o prejuízo decorrente do retardamento no adimplemento. Requer, liminarmente, a determinação para o prosseguimento da execução com a liberação imediata do valor devido em seu favor. Juntou procuração e documentos. É o breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso em tela, a via mandamental revela-se, em tese, adequada para impugnar decisão interlocutória que, no curso de execução provisória, determina o sobrestamento do feito e indefere a liberação de valores, mormente quando se alega a natureza incontroversa da parcela e a inexistência de efeito suspensivo ao recurso pendente, nos termos da Súmula nº 414, inciso II, do TST. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em sede de ação mandamental pressupõe a coexistência de dois requisitos fundamentais: a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada. Com efeito, a sistemática da execução provisória, por sua natureza instrumental, não comporta a prática de atos expropriatórios definitivos. O artigo 899 da CLT estabelece balizas rígidas ao dispor que a execução provisória vai apenas até a penhora. Tal limitação legal veda, de forma peremptória, a transferência de numerário ao credor antes do trânsito em julgado, sob pena de subverter a lógica processual e esvaziar a utilidade do recurso pendente de julgamento. Nesse cenário, a tese de "valores incontroversos" não socorre a pretensão liminar. É imperioso destacar que a qualificação de parcelas como incontroversas, nesta…
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