Processo 0001618-42.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001618-42.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: RISOLETE DA SILVA GREGORIO RECLAMADO: RAYJOCE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f6b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante RISOLETE DA SILVA GREGORIO em face de RAYJOCE RODRIGUES DA SILVA, DECIDO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para : a) RECONHECER o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 05/08/2025 a 05/12/2025, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 1.500,00; devendo a reclamada efetuar a anotação na CTPS digital. b) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$6.718,70 (conforme planilha de cálculo em anexo) os seguintes haveres trabalhistas: saldo de salário,aviso-prévio,13º salários,férias acrescidas de 1/3,multa do art. 477, §8º, da CLT, emulta do art. 467 da CLT. c) DETERMINAR a baixa na CTPS do autor, ficando o reclamado condenado a anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Após o trânsito em julgado, a secretaria da vara deverá expedir notificação para a reclamada cumprir a obrigação, no prazo 10 dias (art. 832, § 1º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além de comunicação à SRTE/AM (art. 29, § 3º, da CLT). d) DETERMINAR a comprovação do depósito de FGTS (8% + 40%), incluindo depósitos faltantes e multa rescisória. e) DETERMINAR a entrega de TRCT e chave de conectividade para saque do FGTS. Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir referidas obrigações de fazer, sob pena de liquidação do FGTS. Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do autor serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação, caso a reclamante não seja optante da sistemática de saque-aniversário. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito líquido devido à reclamante. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada na razão de R$152,11 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Intimem-se as partes, valendo a publicação da presente decisão como intimação. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RISOLETE DA SILVA GREGORIO
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