Processo 0001618-56.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001618-56.2024.5.13.0032 AUTOR: HELAINY MARIA MOURA TAVARES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1298ea8 proferida nos autos. DECISÃO A Contax S.A. apresentou petição (id. 3385d26) em que diz discutir temas relevantes ao processo, temas de ordem pública, e por isso passíveis de veiculação em exceção ou objeção de pré-executividade. A executada principal faz grande exposição textual para afirmar o deferimento da recuperação empresarial por Juízo mercantil e a defender a sujeição de débitos existentes até esta recuperação: Assim, o prosseguimento de atos executórios neste Juízo afronta diretamente a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a destinação dos ativos da empresa em soerguimento. A reclamada esclarece que, a concursalidade das verbas, se verifica através de seu fato gerador. Em resumo: as verbas cujo fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial (15.06.2022), estão inscritas na lista geral de credores, e, as verbas cujo fato gerador é posterior ao deferimento da Recuperação judicial, foram e estão sendo pagas aos colaboradores de forma correta e tempestiva! Por sua vez, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Dizendo, a mais: A Reclamante laborou na empresa de 19/10/2013 a 31/05/2024, data reconhecida judicialmente, tendo em vista a rescisão indireta portanto, ressalta a existência de valores extraconcursais de responsabilidade desta reclamada, tendo em vista que a decretação da recuperação judicial foi deferida em 15/06/2022 conforme é de conhecimento publico e notório A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito da parte autora configure BENEFICIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. Para ao fim defender a existência de contas de liquidação separadas, uma a expressar o crédito concursal, outra ao extraconcursal: Dessa forma, a separação das verbas em planilhas distintas não representa inovação processual ou reabertura de discussão já superada, mas sim adequação necessária dos atos executórios à legislação de ordem pública, razão pela qual deve ser determinada de ofício, com a consequente limitação da execução às parcelas efetivamente extraconcursais. Ocorre precisamente isto – a separação dos créditos – foi determinada em decisão última do Juízo (id. a0e59ea). Observem-se as planilhas de créditos concursais (id. 6632cc4), conformados por depósitos sonegados à conta no FGTS da trabalhadora no curso do contrato até o deferimento da recuperação empresarial, e extraconcursais (id. b6ef94b), conformados pelas verbas rescisórias (inclusa multa rescisória de 40% do saldo de conta em FGTS) reconhecidas em sentença judicial, após o deferimento da recuperação. No entanto, a jurisprudência desta 13ª região admite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo quando não esgotados os meios executórios contra o devedor principal, como se vê de julgado exemplificativo: DIREITO DO…
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