Processo 0001618-57.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001618-57.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: GIVAN PINHEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001618-57.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: GIVAN PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA ADVOGADO: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA ADVOGADO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA:"EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUTADO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. O art. 899, caput,da CLT é expresso em afirmar que os recursos possuem efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Não bastasse a regra expressa, o art. 527 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença. O direito à forma especial de execução da ECT, decorrente de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública, não constitui impeditivo para o cumprimento provisório da sentença. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o processamento da execução provisória como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000245-09.2025.5.10.0009; Data de assinatura: 16-12-2025; 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Agravo de petição provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, atuando na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 201/205, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. A parte autora interpôs agravo de petição às fls. 208/214. Contraminuta às fls. 218/229. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. RECURSO DA PARTE AUTORA ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O Juízo a quo decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, pelos seguintes fundamentos: "Preliminarmente, registre-se que, na sentença proferida na referida ação civil pública (ID. 48a4fe5), a reclamada foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, atinente à sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da associação autora, e de obrigações de pagar, quais sejam, parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e diferenças sobre o abono pecuniários de férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Em relação à condenação em obrigação de fazer, em sede de execução provisória, a determinação para sustar a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário implicaria a satisfação integral da obrigação, sem o trânsito em julgado da decisão, o que não se coaduna com os limites da presente modalidade de execução (art. 899 da CLT). Quanto às…
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