Processo 0001618-68.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001618-68.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001618-68.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GELSON PEREIRA DE MELO RECLAMADO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264e3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES decide: a) rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista principal ajuizada por GELSON PEREIRA DE MELO em face de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., nos termos da fundamentação; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em face de GELSON PEREIRA DE MELO, nos termos da fundamentação; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; f) condenar a reclamada-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante-reconvindo, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 5.041,23); g) fixar as custas da ação principal em R$ 374,74, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.737,29, sob a responsabilidade do reclamante, isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita; h) fixar as custas da reconvenção em R$ 100,82, calculadas sobre o valor da reconvenção de R$ 5.041,23, a serem recolhidas pela reclamada-reconvinte no prazo legal. Inexistindo parcelas de natureza condenatória deferidas na reclamação trabalhista principal e na reconvenção, não há falar em recolhimentos fiscais, previdenciários ou em aplicação de juros de mora e correção monetária sobre principal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.

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