Processo 0001618-74.2017.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001618-74.2017.5.09.0303 AUTOR: MARA CLAUDIA FERNANDEZ TAKEDA RÉU: PATRICIA SILVA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760a78d proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do #id:a4cfa84 e das petições de #id:e646384 e #id:a35be2a. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2026 BIANCA TELES MACHADO PEREIRA DESPACHO 1. A sentença de embargos à execução de #id:fae3593 foi mantida pela instância superior (acórdão de #id:8652f50). Na oportunidade, indeferiu-se o requerimento de restituição ao embargante dos bloqueios já efetivados até então e alteraram-se os parâmetros de penhora salarial do executado Marcio Paulin. 2. Com efeito, os depósitos de bloqueios salariais subsequentes à expedição do mandado de id. c08a35c, expedido nos termos da mencionada sentença, deram-se nos seguintes valores (id. a4cfa84): a) R$ 1.361,59, em 06/03/2026 (id. 068a972 ou fl. 654); b) R$ 8.287,93, em 20/03/2026 (id. 3bb0763 ou fl. 657); c) R$ 833,99, em 25/03/2026 (id. 610ad31 ou fl. 658). 3. Pelo exposto, observa-se que o depósito realizado em 20/03/2026 apresentou valor deveras expressivo (R$ 8.287,93), mormente se comparado aos demais importes repassados nos outros meses. A situação torna razoável presumir que ocorreram créditos excepcionais liberados pela empregadora do executado Marcio Paulin no contracheque no mês de março de 2026, não se podendo descartar a possibilidade de se referirem à PLR. 4. Em razão de os valores de PLR já terem sido considerados impenhoráveis nos autos - acórdão de id. ed1fedd (fl. 421) - e a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, pondero que o caso merece investigação no ponto previamente à liberação de depósitos nos autos. 5. Sendo assim, determino a intimação do reclamado Marcio Paulin, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos o contracheque de março de 2026 e manifeste-se sobre o depósito de fl. 657, podendo requerer a medida que entender devida no prazo concedido. 6. Após, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias; após, voltem conclusos os autos para a análise das manifestações e do pedido de liberação dos depósitos judiciais (#id:e646384 e #id:a35be2a). 7. Registra-se que, caso necessário, a empregadora do reclamado, ITAIPU BINACIONAL, deverá ser cientificada de que eventuais créditos a título de PLR a favor do executado Marcio Paulin não devem ser bloqueados, a teor das decisões já expedidas nos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 28 de abril de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARA CLAUDIA FERNANDEZ TAKEDA
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